Regulamento

ASSOCIACÃO SECURITÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS BENEFICENTE, denominada A.S.S.P.B sociedade civil sem fins lucrativos, representada neste contrato por seus diretores, por meio deste plano “ Garantia Total Conveniada e Assegurada”, série especial, garante ao sócio aderente os seguintes benefícios:

REGULAMENTO ESPECIAL

I – DOS BENEFÍCIOS

Art.1º - Assistência Previdenciária e Jurídica - gratuitas para consultas e/ou pareceres ao sócio aderente, extensivo aos beneficiários habilitados, realizados por profissionais, contratados pela Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente.

Art.2º - Assistência Médica - através de convênios ao sócio aderente e seus beneficiários com descontos especiais conforme tabela da AMB utilizadas pelos profissionais credenciados.


Art.3º - Formulação de Cobertura do Seguro por:
- Morte Natural                         - Morte Acidental                 - Assistência Funeral

Art.4º - Assistência Funeral – serviços e benefícios vinculados a cobertura básica, plano individual com limite de valor estabelecido pela seguradora contratada e com faixa etária de 14 a 80 anos

Art.5º - Empréstimo - pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário. Esse benefício é proporcionado através de convênios realizados cuja responsabilidade é direta e exclusiva da instituição financeira autorizada e legalizada para operar no ramo, instituição esta contratada pela Associação Securitária.
Art.6º - Clube de Vantagens – benefícios concedidos ao sócio aderente através de convênios em redes credenciadas com descontos especiais, oferecidos pela Seguradora contratada pela Associação Securitária.


Art.7º - Dupla Indenização – Por falecimento do sócio aderente em caso de Morte Acidental e obedecendo aos prazos estabelecidos nesse contrato assim como prescrito no parágrafo único do art.11 desse regulamento, o (s) beneficiário (s) designado (s) na proposta, receberá (ão) dupla indenização, ou seja, o seguro de vida, mais a “reserva programada assegurada” de 1/5 (um quinto) com juros e os acréscimos legais, até a data do ultimo pagamento na rede bancária autorizada.


II – FUNDO GERADOR DE BENEFÍCIOS


Art.8º - O sócio aderente ao subscrever-se num dos planos da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, através do plano “Garantia Total Conveniada e Assegurada”, terá 1/5 (um quinto) do valor de suas contribuições destinadas à formação da “Reserva Programada Assegurada”, que será constituída através de depósitos financeiros, que asseguram ao sócio aderente, juros de poupança e será creditado o repasse individualizado para cada participante em estabelecimento de crédito devidamente autorizado a operar no ramo pelo Governo Federal, respondendo a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, somente pelos serviços de assessoramento técnico, administrativo e jurídico, para fazer aplicação dos valores mensais, dentro e na forma prevista pela lei.


III – RESGATE


Art.9º - O sócio aderente que completar 60 (sessenta) meses ou mais de contribuições e quiser desligar-se do plano fará jus ao recebimento de uma importância em dinheiro, a titulo de “Resgate de Contribuição”, correspondente ao valor relativo ao Fundo Gerador de Benefícios de acordo com o art.8º; sendo facultativo ao sócio aderente retirar-se do plano após o pagamento da 36ª (trigésima sexta) mensalidade com direito a 85% (oitenta e cinco por cento) do Fundo Gerador de Benefícios conforme prescreve o mesmo artigo.

Parágrafo Primeiro: O resgate mencionado neste artigo é um benefício exclusivo para o sócio aderente, o (s) beneficiário (s) indicado na proposta, somente terá (ão) direito a este benefício, se ocorrer o falecimento do sócio aderente por Morte Acidental, conforme prescreve o artigo 7º desse regulamento.

Parágrafo Segundo: Para recebimento do resgate será necessário solicitação por escrito por parte do sócio aderente, tendo em vista o cumprimento dos prazos estabelecidos nesse regulamento. Em resposta, o associado receberá da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, requerimento que deverá ser lido, preenchido, assinado e devolvido, para realização do deposito, que será efetuado no 25º (vigésimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao recebimento do referido requerimento.        

Parágrafo Terceiro: Com o recebimento do resgate mencionado nesse artigo, o contrato será extinto e nada mais poderá reclamar o sócio aderente, seus beneficiários, herdeiros e sucessores legais a qualquer titulo.


IV – DOS PARTICIPANTES


Art.10 - A qualidade de participante da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente será obtida através do preenchimento e assinatura da Proposta de Adesão em formulário próprio, a assinatura da proposta implica em pleno conhecimento por parte do sócio aderente dos dispositivos desse regulamento, assim como do contrato da Seguradora contratada pela Associação Securitária, que será responsável pelo Seguro de Vida.

Parágrafo Primeiro: Poderá inscrever-se neste plano toda pessoa física que, na data da aceitação da proposta, tenha idade de no mínimo 14 anos e no máximo 80 anos completo.

Parágrafo Segundo: O limite de idade aqui estabelecido refere-se à adesão ao seguro de vida, em caso de adesão aos demais benefícios com exceção do seguro de vida mencionado, não haverá limite de idade.


V – DOS BENEFICIÁRIOS


Art.11 - Observadas as determinações e restrições legais, é livre a indicação de beneficiário (s) a ser feita pelo sócio aderente no ato de sua adesão, indicação esta que poderá ser alterada em qualquer época pelo mesmo, através de solicitação por escrito durante a vigência do contrato.

Parágrafo único: Em caso de falecimento do sócio aderente por Morte Acidental e desde que o mesmo tenha cumprido o prazo de 60 (sessenta) meses ou mais de contribuição, o(s) beneficiário (s), receberá (ão) dupla indenização, ou seja, além do seguro de vida, mais 1/5 (um quinto) da “Reserva Programada Assegurada”, conforme prescreve o artigo 8º desse regulamento. O referido benefício será pago mediante o envio da certidão de óbito para a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente.


VI – DOS PRAZOS CONTRATADOS


Art.12 - O prazo deste contrato será de 60 (sessenta) meses consecutivos para atingir os benefícios constantes no artigo 9º, ato da assinatura contados à partir do 1º (primeiro) pagamento na rede bancária autorizada ou débito em conta para os artigos 1º ao 6º , obedecendo às carências previstas no contrato regido pela Seguradora contratada no que tange aos benefícios de responsabilidade da mesma ressaltando o disposto do artigo 20 desse regulamento.
Parágrafo unico: O prazo contratado poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, caso o sócio aderente pretenda continuar com o direito aos benefícios mencionados nos artigos constantes nesse regulamento.


Art.13 – Quanto ao pagamento do resgate, uma vez atingido o prazo previsto para referido benefício e em qualquer circunstância, ou seja, para o sócio aderente ou beneficiário(s) será efetuado conforme prescreve o parágrafo segundo do art.9º, ou seja, no 25 º (vigésimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao recebimento do requerimento que será enviado pela Associação Securitária.


VII – CONTRIBUIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTOS


Art.14 - Incumbe ao sócio aderente à opção relativa ao pagamento de suas contribuições, as quais serão recolhidas em nome da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, mediante boleto bancário ou débito em conta, cujos pagamentos serão efetuados pelo sócio aderente na rede bancária autorizada. Em caso de opção por débito em conta, o sócio aderente assinará no ato de sua adesão uma autorização de débito e posteriormente fará a confirmação de débito junto ao banco autorizado.

Parágrafo primeiro: Quando se tratar de pagamento por boleto bancário, a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente fará remessa postal ou entrega direta do boleto bancário ao sócio aderente no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do vencimento da mensalidade, ficando apenas a rede bancária autorizada a fazer o recebimento e dar quitação nas parcelas pagas. Caso o sócio aderente não receba o boleto bancário para pagamento de suas mensalidades, deverá fazer o recolhimento das mesmas por deposito identificado em favor da Associação.

Parágrafo segundo: A Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, não mantém cobradores e não se responsabiliza por pagamento de contribuições mensais que não sejam pagas na rede bancária autorizada ou débito em conta.


VIII – DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO


Art.15 - A inscrição do sócio aderente será cancelada, através de solicitação do mesmo por escrito e automaticamente, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, quando ocorrer atraso de contribuição por período igual ou superior a 02 (dois) meses consecutivos ou não, neste caso o sócio aderente não terá direito a quaisquer restituições de contribuições pagas, exceto se o sócio aderente houver contribuído por prazo superior a 36 (trinta e seis) meses, quando fará jus ao valor relativo ao resgate previsto no art.9º e respectivos parágrafos deste regulamento.


IX – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA


Art.16 - As contribuições relativas aos benefícios com periodicidade de pagamento mensal, trimestral, semestral ou anual serão atualizadas anualmente, a cada aniversário do plano, pelo IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, da FGV – Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos 12 (doze) últimos meses. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGPM/FGV, a atualização monetária terá por base outro índice oficial regularmente estabelecido.


X – ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS


Art.17 - Poderá o sócio aderente atualizar seus benefícios com relação ao valor pago mensalmente a qualquer tempo na vigência desse contrato, não acarretando perda de direitos adquiridos, sendo que será creditado o tempo e os valores de contribuições pagas para habilitar o direito na concessão de benefícios constantes nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e artigo 9º desse regulamento.

XI – REABILITAÇÃO DE DIREITOS


Art.18 - O sócio aderente possuidor de um dos planos da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, que tiver sido excluído por falta de pagamento, poderá ser reabilitado mediante a subscrição de um novo plano, sendo neste caso creditado o valor das mensalidades pagas anteriormente acrescidas de juros e correção, o sócio aderente reabilitado será garantido no novo plano subscrito, o tempo que permaneceu no plano anterior, observando o limite máximo de 01 (um) ano. A reabilitação será realizada mediante a assinatura do Contrato de Reabilitação de Direitos, que passa a fazer parte integrante desse contrato.

Parágrafo único: Nos casos de Reabilitação de Direitos, o prazo mínimo do contrato nunca será inferior a 60 (sessenta) meses.


XII – ENCARGOS INICIAIS


Art.19 - O sócio aderente ao preencher e assinar a Proposta de Adesão no plano “Garantia Total Conveniada e Assegurada” da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente pagará a título de encargos iniciais diretamente ao AGENTE DE NEGÓCIOS AUTONOMO, a importância equivalente a duas mensalidades do plano subscrito, mediante recibo fornecido pelo mesmo em formulário próprio aprovado pela Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, as demais mensalidades serão pagas exclusivamente na rede bancária autorizada através de boleto bancário ou débito em conta.

Parágrafo único: Pagos os encargos iniciais previstos nesse artigo, em caso de pedido de cancelamento da proposta de adesão por parte do sócio aderente o valor pago  será devolvido nos moldes do previsto no artigo 49 Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor.


XIII – COBERTURA DO SEGURO


Art.20 - Os direitos constantes no art.3º, art.4º, art.5º e art.6º são de responsabilidade direta e exclusiva da (s) Companhia (s) Seguradora (s) devidamente autorizada (s) pelos órgãos controladores a operar no mercado, figurando a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente apenas como estipulante.

Parágrafo primeiro: Reitera esse parágrafo que a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, é mera estipulante propõe a contratação e repasse de plano de seguro inserido nesse regulamento juntamente com demais benefícios constantes, ficando investida de poderes de representação do sócio aderente quando optar pelo benefício do seguro de vida oferecido neste contrato de prestação de serviços perante a Seguradora contratada, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo segundo: As estipulações inseridas na apólice de seguro fornecida pela Seguradora contratada serão os instrumentos que regem os direitos e obrigações dos contratantes com relação aos benefícios mencionados no artigo 3º, art.4º, art.5º e 6º desse regulamento.


Art.21 - O sócio aderente que optar pelos benefícios dos artigos 3º, 4º e 5º, obriga-se a comunicar imediatamente à Associação Securitária e à Seguradora, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou evento que possa vir a caracterizar como um sinistro indenizável, previsto nos termos deste contrato, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita, contendo data, hora e causas do sinistro para a Seguradora contratada.


Art.22 - O sócio aderente com idade a partir de 60 (sessenta) anos terá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses para morte natural, carência esta estabelecida em contrato fornecido pela Seguradora Contratada.


Art.23 - O sócio aderente outorga à estipulante da Apólice de Seguro, no caso Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, poderes para cumprimento e/ou alteração de quaisquer cláusulas que o favoreçam enquanto vigorar o presente contrato, não podendo cancelá-lo (s) exceto quando ocorrer fato pertinente ao art.15 desse regulamento.


Art.24 - Nas coberturas de seguro capituladas no artigo 3º, por serem benefícios de risco, estruturados em regime de repartição e as contribuições corresponderem à contrapartida dos riscos garantidos, havendo o cancelamento da inscrição, nos termos do art.15 o sócio aderente não terá direito a devolução de mensalidades.


Art.25 - É opcional a adesão ao seguro de vida e benefícios mencionados no art.3º, art.4º, 5º e art.6. Portanto o sócio aderente terá livre escolha em aderir a esse contrato de prestação de serviços com ou sem adesão ao seguro de vida e demais benefícios oferecido pela Seguradora contratada, optando pelo seguro de vida, assinará o contrato fornecido pela Seguradora implicando na sua adesão e seus termos relativos às condições gerais do seguro onde ficará declarado estar ciente das cláusulas, ressaltando que a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente atua apenas como estipulante do Seguro de Vida.

Parágrafo único: Em caso de adesão somente à prestação de serviços o sócio aderente assinará um termo de declaração de exclusão ao benefício do seguro de vida.


XIV – DO EMPRÉSTIMO PESSOAL


Art.26 - O benefício constante no artigo 5º é de responsabilidade exclusiva da Financeira contratada, devidamente autorizada a operar no ramo, atuando a Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente apenas como estipulante.


XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art.27 - No ato da assinatura da Proposta de Adesão, o sócio aderente declara para todos os fins e efeitos de direitos, que examinou as estipulações impressas em sua íntegra reproduzida de acordo com o regulamento inserido neste contrato de adesão. A Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente não se responsabilizará por quaisquer promessas, informações ou valores eventualmente pagos que não estejam previsto neste regulamento.


Art.28
- Pagos os encargos iniciais e assinada a Proposta de Adesão, este contrato e respectivo regulamento para prestação de serviços específicos, tornam-se irrevogáveis e irretratáveis para todos os fins de direitos.


Art.29 - Servirá de comprovação para habilitar-se aos benefícios os 03 (três) últimos boletos quitados através da rede bancária, extrato de débito em conta ou deposito identificado em nome da Associação, que evidenciam o pagamento em tempo hábil e anterior ao evento ou fato gerador do benefício respeitando os prazos contratado.


Art.30 – Qualquer tabela, folhetos ou outros documentos utilizados na comercialização desse plano somente terão validade se contiverem o nome e logotipo da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente impresso tipograficamente.


Art.31 - Para dirimir qualquer dúvida que surja nesse contrato e que não tenha sido possível resolver por acordo junto à diretoria administrativa da Associação Securitária dos Servidores Públicos Beneficente, fica eleito o Foro Central da Capital de São Paulo, com exclusão de qualquer outro Foro por mais privilegiado que seja.